Guia DIRF 2024
Mudanças, datas e pontos de atenção para o RH cumprir sua obrigação com tranquilidade.
O que á DIRF?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é um documento onde devem ser reunidos dados específicos que precisam ser entregues, pela fonte pagadora, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O governo utiliza a DIRF para confrontar os dados com outras declarações entregues, dentre elas, a mais conhecida é a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Ao cruzar as informações destas declarações, é possível averiguar inconsistências e evitar a sonegação de impostos.
A unidade matriz da pessoa jurídica deve ser a fonte pagadora a apresentar a DIRF, consolidando as informações de todas as filiais. Esta regra não se aplica para órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, que poderão apresentar a declaração por estabelecimento.
Essa obrigação acessória foi extinta em janeiro deste ano, no entanto, o processo de substituição já começou, pois novos campos foram incluídos na EFD-Reinf e no eSocial, integrados na DCTFWeb.
O que deve constar na DIRF?
- Dados completos dos beneficiários, sejam eles pessoa física ou jurídica;
- Rendimentos pagos à pessoa física domiciliada no país, inclusive rendimentos isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação é específica;
- Valores de imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte dos rendimentos pagos, ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessa efetuadas para residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Dados sobre o plano de saúde empresarial, informando CNPJ da operadora, CPF dos beneficiários e respectivos dependentes, valor de participação e reembolsos;
- Valores relativos às deduções no caso de trabalho assalariado;
- Pessoa jurídica que tenha realizado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos realizados para outras pessoas jurídicas.
Quais os pontos de atenção em 2024?
Desconto Simplificado Mensal
Dentre as novidades apresentadas nesta última DIRF, destaca-se o novo Desconto Simplificado Mensal, que a fonte pagadora deve adotar em substituição às deduções anteriormente previstas. Essa mudança, válida a partir de 1º de maio de 2023, oferece uma opção benéfica ao contribuinte, conforme estipulado no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023.
O valor do Desconto Simplificado Mensal a ser utilizado corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, válida a partir de maio do ano-calendário de 2023. Esse montante deve ser informado mensalmente sempre que a opção for considerada mais vantajosa ao contribuinte, aplicando-se aos códigos de receita pertinentes.
Novo layout do eSocial para substituir a DIRF
Em paralelo ao preenchimento da DIRF 2024, é importante lembrar que o processo de substituição da DIRF impacta em outras obrigações acessórias. O eSocial, por exemplo, ganhou novos campos que precisam ser preenchidos já com dados do ano calendário 2024. E a EFD-Reinf também foi iniciada com as demais informações.
Recomendação
Para que não ocorram problemas no envio da sua DIRF é muito importante redobrar atenção nos dados relativos aos dependentes, nos valores de rendimentos já informados no eSocial, na EFD-Reinf que consequentemente alimenta a DCTFWeb.
Preenchida a sua declaração, antes do envio observe se você está utilizando a versão do programa atualizado, se o certificado digital está válido, ou seja, se não é um certificado vencido, por exemplo, e faça uma conferência minuciosa nos dados informados, evitando assim problemas na entrega ou até mesmo no futuro.
Qual o prazo de entrega?
Este é o último ano de apresentação da DIRF, que deve ser feita até as 23h59 do dia 29 de fevereiro, por meio do programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2024), disponível para download no site da RFB. Além de baixar o programa da DIRF, também é preciso baixar o Receitanet para transmitir o arquivo.
O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. E, também, do ano-calendário de 2024 para casos de situações especiais (extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e de encerramento de espólio).
Quem deve declarar a DIRF 2024?
A DIRF 2024 precisa ser entregue pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos nas operações que tiveram incidência:
- do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
- das Contribuições Sociais Retidas na Fonte – CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins)
Mesmo que as retenções tenham acontecido em apenas um único mês do ano-calendário de 2023, a DIRF deverá ser entregue, na condição de contribuinte ou como representante de terceiros.
Além disso, pessoas físicas e jurídicas que tenham feito remessas para o exterior, mesmo que não tenha ocorrido retenção do IR, também são obrigadas a declarar.
O que deve ser entregue ao beneficiário?
O comprovante de rendimentos deverá ser fornecido pela pessoa física ou jurídica até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
A exceção são os casos em que a pessoa jurídica for extinta por cisão total, encerramento ou liquidação, caso em que deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
Como devo gerar a DIRF no Consistem ERP?
A geração de dados da DIRF deve ser efetuada em três etapas:
Retenção de Terceiros
- Acesse o programa Geração de Movimento DIRF (CCESE215), informe o período inicial e final para gerar notas no estoque de movimento da DIRF;
- Para informar manualmente os dados, acesse o programa Movimento de DIRF de Terceiros (CCEPI100) e informe os parâmetros que permitem o movimento da DIRF, podendo ser contribuintes ou fornecedores.
Importante! Caso desejar gravar todos os dados gerados no programa Geração de Movimento DIRF (CCESE215) e digitados no programa Movimento de DIRF de Terceiros (CCEPI100), utilize o programa Geração de DIRF de Terceiros (CCEPI101).
Retenção Comissões
- Acesse o programa Impressão da Relação Anual das Comissões (CCCM320);
- Preencha o campo Ano, Tipo Representante e Representante;
- Informe “Sim” no campo Gerar DIRF ou Gerar DIRF RPA.
Importante! O campo Gerar DIRF RPA será habilitado se a opção “Não” for selecionada no campo Gerar DIRF. Após informar os dados, é solicitado se deseja listar os meses que não possuem imposto de renda retido. Ao confirmar, o relatório é emitido ou exibido conforme a configuração do dispositivo.
Retenção Folha de Pagamento
- Acesse o programa Geração DIRF (CCRHB861);
- Informe os códigos inicial e final para determinar o intervalo das empresas consideradas na geração da DIRF e o ano de referência;
- Para gerar DIRF RPA, acesse o programa Geração de Movimento da DIRF (CCRPA150) e informe o código da empresa e ano de referência;
- Se desejar incluir os dados manualmente, acesse o programa Movimento de Valores DIRF (CCRHB862) e preencha os campos da tela;
Para gravar o arquivo da DIRF com todas as informações gravadas no Consistem ERP, utilize o programa Gravação de Arquivo Meio Magnético (CCRHB866).
Saiba mais!
Instrução Normativa RFB Nº 1990, de 18 de novembro de 2020
Estabelece as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir do ano-calendário de 2020.
Ato Declaratório Cofins Nº 56, de 23 de novembro de 2023
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2024).
Perguntas e respostas sobre a DIRF 2024
Documento da Receita Federal do Brasil com orientações gerais para a DIRF 2024