Quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, publicada D.O.U de 11 de outubro, introduziu novas regras de envio dos eventos da série R-4000 na EFD-Reinf, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021. Confira as alterações:

Substituição da DIRF
Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf. (Art. 3º, § 1º).

Prazo de entrega da EFD-Reinf
Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º)

Operadoras de cartão de crédito
– R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

– R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lucros e dividendos
O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).

Conforme o Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, as novas normas entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisWeb Consultoria